Após causar o acidente que atropelou 30 motociclistas e deixou deixou três mortos e cinco feridos, em Água Preta, na Mata Sul de Pernambuco, teve a liberdade provisória concedida em audiência de custódia realizada, nesta segunda-feira (24), pela Central de Audiências de Custódia de Palmares, diante de parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). A polícia havia autuado o vereador por homicídio culposo e lesão corporal culposa. que não cabe fiança.
a delegada de plantão, Juliana Bernart, informou que o condutor foi ouvido e passou por exames.O teste do bafômetro deu resultado normal, ou seja, ele não tinha ingerido bebida alcoólica. "O que foi apurado até agora é que o motorista vinha em alta velocidade praticando algumas manobras perigosas. Após uma curva ele se chocou de frente com esse comboio de 30 motociclistas", contou a delegada.
Relembre o caso
O acidente aconteceu na PE-96, na tarde do domingo (23), após uma caminhonete atingir um grupo de 30 motociclistas, de acordo com o Corpo de Bombeiros. No dia da colisão, o vereador foi levado à Delegacia de Palmares, que também fica na Mata Sul de Pernambuco.
Decisão do TJPE na íntegra
A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco informa que, em audiência de custódia realizada na tarde desta segunda-feira (24/8) pela Central de Audiências de Custódia de Palmares, diante de parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), foi concedida liberdade provisória a Pedro Marconi de Souza Barros. Não houve aplicação de fiança.
A decisão considera que “o autuado deverá responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por se tratar de delitos culposos”. A lei não permite, em princípio, a prisão preventiva para delitos culposos sendo, neste caso, o motorista autuado nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
De acordo com a decisão, que cita ainda julgados anteriores do STJ e STF em casos semelhantes, “apesar da gravidade do acidente e da imprudência do motorista, eventual conversão da prisão em flagrante em preventiva incorreria em manifesta ilegalidade, por violar o disposto nos arts. 312 e 313, I e II do CPP”, conforme a seguir:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313. Será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
Ainda na audiência de custódia foi determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP:
Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;
Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial;
Suspensão da carteira Nacional de Habilitação (CNH).
fonte tvjornal
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