No último dia 1º de abril foi publicada a Lei nº 14.133/21, que dispõe sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Com o seu advento, a administração pública passa a contar com um verdadeiro código para disciplinar as suas contratações. Dentro dessa perspectiva, resta saber quais serão os principais impactos da nova lei para os municípios, levando em conta as suas dificuldades estruturais.
De início, é preciso sinalizar que a exigibilidade da aplicação integral da nova lei se dará apenas a partir de 1º de abril de 2023. Embora já esteja em vigor desde a data da sua publicação, a revogação total da antiga legislação (Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11) ocorrerá daqui a dois anos. Trata-se, portanto, da coexistência de dois regimes jurídicos distintos, sendo garantido aos municípios, durante esse período de transição, escolher qual legislação irá reger os seus processos.
Com seus quase duzentos artigos, a Lei nº 14.133/21 exigirá um grande esforço para compreensão de suas mudanças, tanto das entidades contratantes quanto dos órgãos de controle interno e externo. É verdade que muitos debates vêm sendo travados por especialistas, via redes sociais, resultando em algumas conclusões e muitas especulações. Todavia, nos parece que ainda há muito a ser avaliado sob a perspectiva municipal.
Dentre as muitas novidades, duas delas merecem atenção. A primeira delas diz respeito ao maior rigor que será aplicado na fase preparatória das licitações. A exigência de instrumentos como o estudo técnico preliminar, de caráter obrigatório, e o plano anual de contratações obrigará o município, necessariamente, a aperfeiçoar o planejamento dos seus processos licitatórios. Já a segunda novidade é a criação da figura do “agente de contratação”, que será designado entre os “servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração” e ficará encarregado pela condução da fase externa da licitação. Os servidores efetivos passam a ser uma peça fundamental.
Óbvio que temas como criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, redefinição das modalidades de licitação (advento do diálogo competitivo) e dos critérios de julgamento (ex.: maior retorno econômico), prevalência de licitações eletrônicas e utilização de procedimentos auxiliares (destaque para o credenciamento) são muito palpitantes e aguçam nossa curiosidade. Contudo, a compreensão desses novos cenários passa primeiro pelo enfrentamento dos tópicos destacados anteriormente.
Em suma, o desafio é grande, mas as perspectivas de avanços nos fazem acreditar que a Lei nº 14.133/21 será positiva também para os municípios.
A tarde
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