O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma decisão de primeiro grau, da 4ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, que não acatou o pedido de uma igreja de São Paulo para que fosse permitido o direito de tocar os sinos por mais tempo que o máximo previsto em lei. Já quanto a multa aplicada pelo município de São Paulo, a decisão da 2ª câmara de Direito Público do tribunal alterou a penalidade para advertência.
O caso foi levado à Justiça pela Arquidiocese de São Paulo que pretendia ver reconhecida sua imunidade à aplicação de lei que limita a duração do toque de sinos de igrejas a, no máximo, 60 segundos. A Arquidiocese também pedia a anulação da multa no valor de R$ R$ 36.540 por badalar seus sinos por 76 segundos.
Para a relatora do recurso no TJ-SP, Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, a lei criada não proíbe os sinos de igreja, porém fixa restrições quanto ao tempo e às ocasiões em que eles podem ser tocados, para que não se torne prejudicial àqueles que moram nos entornos.
"[A lei] reconhece o papel que os sinos das igrejas desempenham dentro da religião católica, admitindo seu badalar desde que o som seja produzido conforme as especificações legais. Tais limitações não são eivadas de inconstitucionalidade, visto que o exercício das práticas religiosas está condicionado à observância de certas normas de convívio em sociedade, sendo que as entidades religiosas, tais como a autora, não estão imunes às leis que dispõe sobre a emissão de ruídos com vistas a promover o conforto da comunidade."
Sobre a multa, a desembargadora afirmou que houve desproporcionalidade da penalidade aplicada, que corresponde à emissão de ruídos, em decorrência de atividades sociais ou recreativas, em ambientes fechados.
"Tal dispositivo não pode se aplicar quando a fonte dos ruídos são os sinos da igreja, e não atividades sociais ou recreativas em ambientes confiados. Considerando (i) que a duração do ruído ultrapassou em apenas 16 segundos o limite legal, (ii) que o padre responsável pela toca dos sinos se prontificou a adequar o soar dos sinos às restrições legais nos autos do inquérito civil, e (iii) que é a primeira infração cometida, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de advertência, em substituição à multa", afirmou.
O entendimento dela foi acompanhado pelos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek
BNews
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