A Audi do Brasil foi condenada pela Justiça da Bahia a pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil a duas pessoas que se envolveram em um grave acidente com um carro da fabricante causado por um outro motorista. Um dos passageiros sofreu graves lesões e perdeu parte dos movimentos após o sistema de airbag não funcionar e não reduzir os impactos da colisão seguida de capotamento.
Na ação, as vítimas do acidente alegaram que compraram um carro de R$ 150 mil da montadora devido à qualidade e segurança dos veículos montados sempre divulgados em meios de comunicação e que em 2017 um outro veículo entrou na contramão e atingiu em cheio o carro no qual estavam, fazendo com que ele capotasse, girando no ar, atingindo o asfalto primeiramente na região do teto do veículo do lado do motorista e continuou a capotar, até parar de vez em seu sentido normal na pista.
Eles afirmaram ainda que sofreram ferimentos e escoriações e que por uma falha no acionamento do sistema de airbags do veículo, o motorista sofreu um grave corte na sua cabeça e uma lesão ligamentar nas regiões da nuca e da coluna lombar, motivo pelo qual se submeteu a tratamento intensivo com o uso de colete ortopédico, além de reabilitação fisioterapêutica, passando a conviver com limitações de movimentos.
Ressaltaram que o carro possuía airbags de cabeça, laterais e frontais, que deveriam preservar o máximo a integridade física dos seus ocupantes, mas nenhum deles foi acionado no momento do acidente, sendo que o compartimento do airbag para cabeça se descolou do veículo sem funcionar.
As vítimas ressaltaram ainda que, além do acidente ter sido causado por um outro motorista que tentou fazer uma ultrapassagem irregular e os atingiram de frente, o motorista que dirigia o carro atingido tinha habilitação para dirigir, estava dentro do limite de velocidade estabelecido para a pista, bem como o veículo se encontrava com todas as revisões e manutenções em dia.
Em sua defesa, a Audi do Brasil apontou que o sistema de airbags equipado ao veículo adquirido pelas vítimas não apresentou defeito de fabricação, pois não fora feito para atuar em situações como a ocorrida. Ressaltou ainda que os airbags dianteiros de qualquer veículo apenas são acionados nos casos de impacto de grande magnitude na parte frontal do veículo, que o simples fato de o acidente ter causado danos a outras regiões da carroceria, que não a frontal, não é causa suficiente e adequada para o acionamento dos airbags e que por questões de segurança, os airbags não poderiam ser projetados para acionarem em qualquer situação de impacto.
Na sentença, o juiz Maurício Lima de Oliveira, da 16ª Vara de Relações de Consumo, destacou que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança ou à saúde de consumidor, ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar.
Ele pontuou ainda que o manual do veículo não apresenta quais os tipos de airbags existentes configurando, assim, grave defeito de informação, mas afirma que este sistema protege, de colisões frontais e laterais, a região do tórax e cabeça.
O magistrado apontou também que houve defeito no acionamento dos airbags, uma vez que não foram ativados os airbags lateral, os quais deveriam proteger o consumidor e que era vendida a ideia de que vendida a idéia de que o sistema de airbags funciona para proteger o a o motorista e o passageiro de qualquer tipo de acidente, não tendo sido informado de que o acionamento necessitaria de alguns requisitos.
Quanto ao dano moral, Maurício Lima de Oliveira assinalou que as provas do processo comprovam que o motorista sofreu graves lesões em decorrência do acidente, assim como a passageira também se feriu e teve escoriações, condenando a fabricante a pagar R$ 50 mil ao condutor e R$ 10 mil à acompanhante.
BNews
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