Na sessão desta terça-feira (14/12), a primeira realizada no formato híbrido, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia aprovaram parecer prévio pela rejeição das contas de governo e de gestão da Prefeitura de Várzea do Poço, de responsabilidade do prefeito Manoel Carneiro Filho, relativas ao exercício de 2020. A decisão se deu em razão da abertura irregular de créditos adicionais, vez que não foram indicadas as fontes dos recursos correspondentes de suporte. Também não foi comprovado, pelo gestor, o recolhimento de multas que lhe foram imputadas em processos anteriores.
O conselheiro Fernando Vita, após a aprovação do parecer sugerindo a rejeição dessas contas, apresentou Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma multa de R$8 mil ao prefeito pelas demais irregularidades apuradas durante a análise do relatório das contas, que também foi aprovada pelo plenário.
Em razão da irregularidade na abertura dos créditos adicionais, os conselheiros do TCM também determinaram a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa.
As prestações de contas foram apresentadas pelo gestor segregando as contas de governo e de gestão. As contas de governo são aquelas sobre a execução orçamentária dos poderes do município, que engloba o resultado das metas fiscais, o cumprimento dos índices constitucionais de educação e saúde, e o respeito pela transparência.
Já as contas de gestão trazem as informações individualizadas e consolidadas de determinada unidade jurisdicionada (secretaria, órgão) sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos permanentes (licitação, contratos, pagamentos) para julgamento pelo tribunal. No caso da Prefeitura de Várzea do Poço, ambas as contas são de responsabilidade do próprio prefeito, que atua concomitantemente como chefe de governo e ordenador de despesas.
O município arrecadou, no exercício, recursos no montante de R$22.017.531,73 e realizou despesas no total de R$22.127.488,64, o que resultou em déficit de R$109.956,91. Os recursos deixados em caixa – no montante de R$16.277.055,96 – foram suficientes para cobrir as despesas com restos a pagar, cumprindo o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os gastos com pessoal – com a aplicação da Instrução nº 003 – alcançaram o montante de R$11.644.099,10, equivalentes a 54,01% da Receita Corrente Líquida de R$21.559.950,38, extrapolando o limite de 54% previsto na LRF.
Sobre às obrigações constitucionais, o gestor aplicou 25,52% da receita resultante de impostos – compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 19,55% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 78,75% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
Cabe recurso da decisão. (Processo nº 10030e21)
Fonte:TCM/BA
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