Um dia após o Supremo Tribunal Federal (PT) ter condenado Daniel Silveira (PTB-RJ) a 8 anos e 9 meses de prisão em regime fechado por ataques a ministros da Corte, o presidente Jair Bolsonaro (PL) assinou, nesta quinta-feira (21), um decreto que dá indulto ao deputado federal.
O indulto é uma prerrogativa do presidente da República e, na prática, perdoa a pena imposta ontem a Daniel Silveira.
Na sessão de ontem, o Supremo condenou o deputado bolsonarista por condenou por 10 votos a 1. A decisão de Bolsonaro ocorre antes de Silveira recorrer da decisão.
Com a condenação pelo Supremo, o deputado federal se tornaria inelegível e o impediria de ser candidato ao Senado pelo Rio de Janeiro, intenção que vinha sinalizando nos últimos meses. Com o indulto, Daniel Silveira poderia voltar a ser candidato.
Bolsonaro fez o anúncio do indulto hoje por meio de transmissão ao vivo nas redes sociais (assista à íntegra abaixo).
Entenda as penas de Daniel Silveira
Por tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e por ser um crime continuado, de acordo com o artigo 71 do Código Penal, Silveira foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão.
Pelo crime de coação, descrito no Artigo 344 do Código Penal como “usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (…) em processo judicial”, cumprirá pena de 3 anos. Por também ser um crime continuado, a pena foi aumentada em 6 meses, ficando em 3 anos e 6 meses.
O deputado ainda foi multado em 35 dias-multa para cada um dos três crimes. Cada dia-multa corresponde a cinco salários mínimos da época do crime (2021), ficando em aproximadamente R$ 200 mil.
Alexandre de Moraes defendeu condenação e pena de 8 anos e 9 meses ao parlamentar e foi acompanhado por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já André Mendonça decidiu pela condenação parcial e Nunes Marques pela absolvição.
Silveira chegou a ser detido em fevereiro de 2021 por ordem do ministro Alexandre de Moraes, que acabou autorizando a soltura do parlamentar e fixando medida cautelares em novembro do ano passado.
Veja a fala completa de Bolsonaro:
“Tudo aqui está fundamentado, em decisões do próprio senhor Alexandre de Moraes, presidente do STF (sic). O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso 12 da Constituição, tendo em vista o exposto do artigo 734, do decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, código de processo penal E, considerando que a prerrogativa presidencial para concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirada em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável. Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações.
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional, discricionária, excepcional, destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos, na tripartição dos poderes.
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juizo integro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis.
Considerando que ao presidente da República foi dada a missão de zelar pelo interesse público, e considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião, deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão, decreta o decreto que vai ser cumprido.
Artigo primeiro, fica concedida graça constitucional a Daniel Lúcio da Silveira, deputado federal condenado pelo STF em 20 de abril de 2022, no âmbito da ação penal 1044, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes previstos.
Artigo 2º, a graça de que trata este decreto é incondicionada, e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Artigo 3º, a graça inclui as penas privativas de liberdade, de multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débito na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.”
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