A
Justiça Eleitoral anulou votos, cassou mandatos de todos os vereadores e
suplentes do PT da cidade de Caldeirão Grande, com a decisão perdem o
mandato: Anatália Rios (PT) e Moreira (PT).
Segundo
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Na origem, o Democratas
(DEM) do Município de Caldeirão Grande/BA ajuizou em desfavor do
Partido dos Trabalhadores (PT) – municipal e dos candidatos ao cargo de
vereador pelo referido partido, narrando suposta prática de fraude
relativamente ao cumprimento dos percentuais de gênero exigidos no art.
10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, por meio da indicação alegadamente
fictícia da candidatura de Micaele Silva Lemes ao mencionado cargo.
O
DEM – municipal interpôs, então, recurso especial, com base nos arts.
121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código
Eleitoral, apontando, além de dissídio jurisprudencial, preliminarmente,
a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do
Código de Processo Civil e ao art. 275 do Código Eleitoral e, no mérito,
a ocorrência de afronta aos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 14
da Constituição Federal.
O
Tribunal de origem não sanou as omissões que eram essenciais à solução
do litígio e que foram suscitadas nos aclaratórios, a saber: a) a
identificação do número de votos (a candidata recebeu apenas 1 voto); b)
a ausência de atos de campanha e a participação em reunião de campanha
em favor de outro candidato (a candidata, além de não ter feito campanha
para si, participou de reuniões de alinhamento em favor de outro
candidato, que é sobrinho de seu marido); c) a existência de registros
financeiros idênticos aos de outras candidatas da mesma coligação (a
candidata teve apenas uma despesa registrada, referente à compra de
santinhos no dia 5.11.2020, por meio da contratação da mesma empresa, no
mesmo dia e horário da coligação, resultando em três notas fiscais
sequenciais – nºs 3158, 3159 e 3160); e d) a soma das circunstâncias
fáticas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, bem como
deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, III, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC e ao art. 275 do CE.
A
candidata do PT, Micaele Silva Lemes recebeu 1 voto, não fez campanha,
não teve gastos compatíveis com uma campanha eleitoral, sua prestação de
contas contém maquiagem contábil e ela possui relação de proximidade e
parentesco com outro candidato ao mesmo cargo.
Diante
da mesma situação fática, adotou entendimento diferente da
jurisprudência do Tribunal Superior. Citou, no qual a corte reconheceu a
existência de fraude. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade
dos acórdãos recorridos, determinando–se o retorno dos autos à Corte de
origem a fim de que complementasse a prestação jurisdicional com o
enfrentamento dos pontos elencados nos aclaratórios. Caso não fosse esse
o entendimento, requereu fosse dado provimento ao recurso especial,
julgando–se procedente a ação, reconhecendo–se a ocorrência de fraude à
cota de gênero e determinando–se a cassação dos mandatos dos recorridos,
nulidade e contagem de votos.
Este
foi o segundo caso de candidaturas femininas fictícias em Caldeirão
Grande, anteriormente a Justiça Eleitoral havia anulado os votos
recebidos pelo PSD, cassando os vereadores eleitos de oposição Thiago e
Rogério, agora resta apenas o vereador presidente da Câmara, Vagner
Oliveira na oposição caldeirãograndense.
Agência DC
Fonte: Netto Maravilha
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