um ônibus da empresa Real Maia, que faz a linha de Novo Jardim (Tocantins) para Jacobina, passando por Barreiras, voltou a quebrar e a deixar os passageiros no meio da estrada dessa vez na cidade de Morro do Chapéu
Este novo caso ocorreu nesta Segunda-Feira as 07:50 da manhã na BR-052, entre Morro do Chapéu para Jacobina.
O “busão” da Real Maia de Nº 1933 Fizeram uma parada em um Ponto de Apoio para tomar uma café em uma Pousada na cidade de Morro de Chapéu ,quando o motorista foi ligar o veículo o mesmo não funcionou ,o Motorista muito educado levou os passageiros em um VAN para a Rodoviária de Morro de Chapéu no centro da cidade
Os passageiros logo começaram a reclamar pois muitos tinha compromissos marcados em outras cidades, mas nada foi feito pela empresa Real Maia
Os passageiros amargaram mais de 8 horas à espera de um novo veículo que não tinha chegado ao local, uma passageira teve que acionar o esposo dela para chegar até Jacobina
Claro que ficamos muitíssimos chateados e nervosos com situação, que ocorre todo santo dia com os demais usuários.
Precisei acionar o meu Esposo em Jacobina para andar mais de 100 km para fazer essa viagem para vim me pegar em Morro do Chapéu juntamente com minha mãe uma senhora idosa de 79 anos de idade que tem problemas de saúde.
Todos ficaram na largados na rodoviária de Morro de Chapéu, à mercê da sorte, sem qualquer assistência da empresa. (O responsável pelo guichê muito gentil pagou almoço para todos os passageiros)
Mas ainda cabe os danos.
Se todos os passageiros prejudicados “corressem atrás” e impetrassem ações junto à Justiça, rapidinho a Real Maia, que o tempo todo desrespeitam os consumidores e seus usuários, pensariam duas vezes em escalar ônibus velhos nas linhas .
Falta também ação e fiscalização da ANNT e inclusive do Ministério Público da Bahia, que veem tudo isso, todos os dias, e até agora deixam as empresas nadar de braçada, na contramão do Código Brasileiro do Consumidor e das demais legislação do país, em especial aquelas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana.
O que diz o Código Brasileiro do Consumidor?
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE – EXCLUDENTES NO DEVER DE INDENIZAR
Ao transportador são atribuídos deveres, obrigações e responsabilidades a serem devidamente cumpridas nas relações de consumo, previstas nas respectivas regulamentações de transporte e, de forma complementar, no Código de Defesa do Consumidor.
Como prestador de serviços ao consumidor, o transportador, em caso da violação aos princípios relativos à proteção e amparo nas relações de consumo, e desde que haja a comprovação do nexo de causalidade e a sua culpabilidade, prestar a tutela no dever de reparação do dano.
Entretanto, na prestação de bens e serviços há pressupostos que afastam o dever de indenizar por motivos de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, em que não ocorreu a responsabilidade do prestador de serviços.
O artigo 734 do Código Civil Brasileiro preceitua que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior”.
Fonte;Célio Notícias
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