O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva.
A matéria é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (utilizado para contestar questões de Direito Constitucional) que teve a repercussão geral reconhecida. A repercussão geral diz respeito a recursos extraordinários que já foram julgados e já tiveram suas teses fixadas, podendo ser multiplicados e atribuídos a todos os processos semelhantes que estavam suspensos aguardando o julgamento.
O caso que ainda não há data prevista para o julgamento do recurso, diz respeito à morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por projétil de arma de fogo dentro de casa, na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro, durante tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares.
Segundo informações do site Consultor Jurídico, a família moveu ação contra a União e o estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) manteve a decisão. De acordo com o tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil.
Ainda segundo decisão, também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador, porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a matéria tratada no recurso ultrapassa os limites subjetivos do caso concreto, sobretudo diante dos números crescentes de óbitos registrados em operações policiais, como consta do julgamento cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, de sua relatoria.
No precedente, o Supremo reconheceu a omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Trecho do acórdão citado pelo ministro afirma que, de acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro, o número de mortos por intervenção de agentes do Estado (que, em 2003, já chamava a atenção do Comitê de Direitos Humanos) continuou a subir.
Em 2019, foram registradas 1.810 mortes nessas situações. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
BNEWS
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