A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa indeferiu uma liminar para obrigar o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, a entregar todo o conteúdo captado e gravado pelas câmeras do sistema de segurança e monitoramento do Palácio da Justiça nos dias 7 a 9 de janeiro de 2023, quando houve a invasão e depredação na sede dos Três Poderes.
No mandado de segurança, requerido por 16 senadores e deputados federais dos partidos PL, Republicanos, Novo, União Brasil e PP contra o ministro da Justiça, os parlamentares alegam que os requerimentos aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), não foram integralmente cumpridos, pois não foi disponibilizado o conteúdo de todas as câmeras do ministério no período.
Segundo os parlamentares há a existência de direito líquido e certo ao acesso de todo o conteúdo captado. No entendimento da ministra Regina Helena, no entanto, não ficou demonstrada deliberada omissão por parte do ministro no fornecimento das imagens solicitadas, ensejando o indeferimento do pedido liminar.
Na decisão, a relatora afirmou não ter verificado, no pedido, os pressupostos para a concessão da liminar: fundamento relevante e risco para a eficácia do mandado de segurança caso ele venha a ser concedido.
Ainda segundo Regina Helena, o ministro da Justiça informou no processo que o contrato com a empresa responsável pelas câmeras de segurança, firmado em 2018, prevê o armazenamento das imagens para possíveis auditorias por, no mínimo, 30 dias, após os quais pode ocorrer automaticamente o processo de regravação. Com base nesse amparo contratual, foram preservados apenas os registros indicados como relevantes pelas autoridades competentes, dentro do prazo, para a instrução dos inquéritos policiais em curso, todos já encaminhados à CPMI.
Além disso, destacou que na página da CPMI no site do Senado, é possível verificar que os respectivos trabalhos seguem sendo regularmente realizados, com termo final previsto para 20 de novembro deste ano, afastando o perigo de dano pelo não deferimento do pedido de liminar.
Fonte a Tarde
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