Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), registrada sob o número 4.851 que discute uma Lei Estadual 12.352/2011, que, ao privatizar as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, facultou apenas “aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída”. Em caso de aprovação, centenas de ocupantes de cartórios podem ser obrigados em realizar novo concurso público para continuar na atividade.
O dispositivo questionado da lei baiana dá a opção às pessoas que já estavam ocupando cartórios o direito de optarem por permanecerem pela serventia, mas mudarem para o regime privado, ou ficar no quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Neste caso, elas seriam aproveitadas em cargos diversos daqueles cargos que eles forem investidas.
A ADI discute justamente este dispositivo, que para a relatora, a ministra Carmem Lúcia, ele viola o artigo 236 da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso púbico de provas e títulos para que o estado delegue para pessoas atividades de um cartório público para o particular. No regime público, o cartório é administrado pelo próprio estado e ele remunera o servidor. Já no privado, a própria pessoa é quem administra o cartório. É ela quem contrata funcionários e responde pelo cartório, por exemplo.
A Procuradoria Geral da República (PGR) sustentou a inconstitucionalidade do direito de opção por suposta ofensa ao disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal, defendendo a necessidade de aprovação dos servidores ocupantes em novo concurso público de provas e títulos para continuarem exercendo as mesmas atividades, nas mesmas serventias para as quais foram legalmente investidos, ante a mudança do regime do estatal para o privado.
Na sessão desta semana, o ministro Dias Toffoli pediu destaque para que o julgamento fosse levado para o plenário presencial ao invés do virtual, como estava sendo discutido. Para Toffoli, a matéria precisa ser melhor analisada. No entanto, o julgamento ainda terá data a ser marcada.
Até o momento o STF está dividido. Inclusive, vários ministros apresentaram votos escritos. Hoje, quatro votos concordam com a ministra Carmem lúcia. Ela, Rosa weber, Marco Aurélio e Dias Toffoli entendem que o direito de opção assegurado foi inconstitucional em relação às pessoas que ingressaram após a Constituição de 88. Para os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, quem ingressou antes de 1988 pode permanecer desde que seja no regime público
Em contato com este Política Livre, a Associação Baiana dos Notários e Registradores (ABNR), apontou que os 146 optantes de cartórios já são reconhecidos na comunidade local como oficiais de registro ou tabeliães, desde o regime oficializado, “razão pela qual a alteração de tal situação também causará afronta ao princípio da confiança e da dignidade da pessoa humana, bem como violação ao direito à imagem, pois a abrupta retirada das suas atribuições regulares causará a falsa pecha de que teriam cometido algum ato ilícito, quando, na verdade, apenas confiaram nos atos praticados pelo Estado, segundo as leis vigentes, e não concorreram pela demora na privatização, o que também demonstra também a grave violação ao princípio da segurança jurídica”.
A Associação também defende o não cabimento da ADI “tendo em vista que a norma impugnada tem efeitos concretos, pois atinge um universo determinado, sendo despida dos caracteres de generalidade e abstração exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5142, ADI 2980). Do contrário, as pessoas que serão atingidas hão de ser chamadas a se manifestar nos autos, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, principalmente porque o ingresso da ABNR foi indeferido”, manifestou a Associação.
A ABNR ainda salienta que, no mérito, “não há que se falar em inconstitucionalidade das normas impugnadas, que asseguraram o direito de opção pelo regime privado às pessoas legalmente investidas nas serventias extrajudiciais no regime oficializado, porque a legalidade da investidura foi exaustivamente e individualmente apreciada e reconhecida pelo TJBA e pelo CNJ, tendo em vista o reconhecimento de que decorreu da aprovação regular em concurso público e das disposições das normas estaduais em vigor, com observância do art. 37, II, da Constituição Federal e do art. 32 do ADCT”, esclarece o doutor Fernando Cesar Cunha, advogado da Associação. Para ele, eventual retorno de algumas serventias para o regime público também seria um retrocesso social e prejudicaria interesse público da população em manter o serviço com qualidade e eficiência.
Política Livre
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