O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux votou nesta sexta-feira (29/3) pelo entendimento de que a Constituição Federal de 1988 não permite uma “intervenção militar constitucional” nem dá espaço para o exercício de um “poder moderador” das Forças Armadas.
Fux é o relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PDT que trata sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia em relação aos Poderes. A ação busca dirimir controvérsia entre o artigo 142 da Constituição Federal — que trata do funcionamento das três Forças — e uma lei complementar de 1999 que traz normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
“Não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988”, diz o ministro em seu voto.
Fux sustenta que o texto constitucional não encoraja uma ruptura democrática e alega que a missão das Forças Armadas não dá espaço para o exercício do poder moderador dos militares:
“A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.
No voto apresentado nesta sexta, o relator ainda considerou que a chefia das Forças é “poder limitado” e se colocou contra o que chamou de “intromissões” das Forças Armadas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
“A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”, escreve.
O julgamento da ação sobre os limites para atuação das Forças Armadas ocorre em plenário virtual a partir desta sexta-feira, com previsão de término no dia 8 de abril. Nesse formato de julgamento, não há necessidade de votação presencial e os integrantes da Corte depositam seus votos eletronicamente.
No entanto, caso algum ministro apresente um pedido de vista, o julgamento é interrompido e o magistrado ganha 90 dias para devolver o processo. No caso de pedido de destaque, a discussão vai para o ambiente presencial.
Garantia da Lei e da Ordem
Sobre operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), o ministro afirma que, “embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Já a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
Metrópoles
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