A desembargadora Kátia Balbino, do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o efeito suspensivo
solicitado pelo ex-prefeito de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
(PSD). Com a decisão, proferida nesta sexta-feira (2), João Filho
continua inelegível e não pode concorrer ao Executivo do município
localizado na região do Piemonte do Paraguaçu.
O
ex-gestor entrou com um recurso de ação anulatória que buscava que
fosse reconhecida a prescrição do procedimento de Tomada de Contas
Especial – TC nº 002.489/2018-0, do Tribunal de Contas da União (TCU),
em um contexto no qual a mencionada tomada de contas foi instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde por suposta aplicação irregular dos recursos do
SUS pelo Fundo Municipal de Saúde.
No
pedido de efeito suspensivo, a defesa de João Filho alegou que a Tomada
de Contas Especial somente foi instaurada em 2018, ano no qual foi
citado para se manifestar nos autos pela primeira vez sobre fatos
ocorridos em 2009.
A
defesa ainda argumenta que a 2ª Turma do TCU, em 25/08/2020, confirmou o
entendimento da equipe técnica da SECEX/TCE e proferiu o acórdão
8940/2020, julgando as suas contas irregulares, fixando, ainda, multa no
valor de R$ 20 mil.
Os
advogados do ex-gestor ainda dizem que após indeferimento do pedido de
liminar nos presentes autos, interpôs agravo de instrumento, distribuído
ao desembargador federal João Batista Moreira, que concedeu o pedido de
suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, com fundamento na prescrição.
No
entanto, a magistrada negou o pedido. "Na espécie, a sentença aponta
dois marcos interruptivos da prescrição na fase interna de apuração dos
fatos e finalmente a notificação do acusado acerca do início da fase
externa - 12/08/2011, realização da auditoria nº 11588; 05/09/2011,
recebimento da notificação encaminhada ao apelante; 20/06/2016,
recebimento do ofício 004409/MS/SER/FNS, comunicando a instauração da
TCE -, sendo certo que entre eles não houve decurso de prazo trienal in
albis, o que igualmente não ocorreu desde o último até a prolação do
acórdão pelo TCU”, argumentou a desembargadora.
“Diante
desse cenário, tenho que a linha decisória firmada pelo STF para
situações como a presente inviabiliza o acolhimento do pleito
incidentalmente formulado, devendo ser ainda observado que o exame ora
realizado tem lugar após o exaurimento da cognição da matéria na
instância de origem - daí porque a aferição do fumus boni iuris ganha
mais relevância do que ocorre quando se analisa a questão pelo prisma do
recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto,denego o pedido de
efeito suspensivo ativo", decidiu a magistrada.
Fonte: Bahia Notícias
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